Papel da Vigilância Sanitária na Proteção da Saúde Pública


VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

A saúde no Brasil é garantida pela Constituição como direito de todos e responsabilidade do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução de riscos e ao acesso universal às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Para efetivar esse direito, a Constituição de 1988 criou o Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo-lhe, entre outras funções, a execução das ações de Vigilância Sanitária.

A Vigilância Sanitária é reconhecida pela sua ampla atuação na saúde pública, alcançando toda a população sem distinções. Com a promulgação da Lei nº 8.080, de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, foram estabelecidas as bases para a organização do SUS e definido o conceito de Vigilância Sanitária como um conjunto de medidas destinadas a prevenir, reduzir ou eliminar riscos à saúde, além de intervir nos processos relacionados à produção e circulação de bens e à prestação de serviços de interesse sanitário.

No âmbito do SUS, a Vigilância Sanitária está estruturada por meio do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), composto por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e as Vigilâncias locais.

Em Minas Gerais, sua organização é regulamentada pela Lei Estadual nº 13.317/1999, que reafirma a Vigilância Sanitária como um conjunto de ações voltadas à prevenção de riscos e ao controle de problemas sanitários relacionados ao meio ambiente, à produção e circulação de bens e à prestação de serviços de interesse da saúde.

São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde.

Conforme a Lei Estadual 13.317/1999 entende-se por:

- Estabelecimentos de serviço de saúde: aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Exemplo: clínicas e consultórios públicos e privados.

- Estabelecimentos de serviço de interesse da saúde: aquele que exerçe atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população. Exemplos: farmácias, supermercados...

 

Áreas sujeitas ao controle sanitário pela Vigilância Sanitária:

  • Alimentos;
  • Medicamentos e Congêneres;
  • Serviços de Saúde;
  • Serviços de Interesse da Saúde.

 

 

PRINCIPAIS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

  • Prevenção de Doenças: A fiscalização de estabelecimentos e a regulamentação de práticas de higiene ajudam a prevenir a ocorrência e a disseminação de doenças e infecções. 
  • Qualidade de Alimentos e Produtos: Atua no controle da qualidade de alimentos, medicamentos, produtos de higiene e outros bens de consumo que podem afetar a saúde da população, assegurando sua segurança. 
  • Regulamentação e Fiscalização de Serviços: É responsável por inspecionar e licenciar estabelecimentos como clínicas, hospitais, restaurantes, escolas e outros locais que prestam serviços de interesse à saúde. 
  • Promoção da Saúde Pública: Além de fiscalizar, a vigilância sanitária atua na educação e orientação da população e dos responsáveis por estabelecimentos, promovendo a conscientização e o cumprimento das normas sanitárias. 
  • Ação em Cenários Críticos: Em situações de surtos de doenças ou outras emergências sanitárias, a vigilância municipal é fundamental para implementar medidas de controle e enfrentamento, como no caso da pandemia de Covid-19. 
  • Atuação no Contexto Local: Sendo uma atividade descentralizada e que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), a Vigilância Sanitária municipal permite uma atuação mais próxima das necessidades da população local, utilizando o conhecimento do território para definir prioridades e alocar recursos de forma eficiente.

 

LEGISLAÇÃO GERAL:

Constituição Federal – 1988 – TÍTULO VIII – Da Ordem Social / SEÇÃO II – Da Saúde / Art. 196 – 200 

Lei 8080/90 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 

Lei 8142/90 – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. 

Lei 13317/99 – Código de Saúde do Estado de Minas Gerais – Estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS. 

Lei 9782/99 – Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.