VIGILÂNCIA SANITÁRIA
A saúde no Brasil é garantida pela Constituição como direito de todos e responsabilidade do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução de riscos e ao acesso universal às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Para efetivar esse direito, a Constituição de 1988 criou o Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo-lhe, entre outras funções, a execução das ações de Vigilância Sanitária.
A Vigilância Sanitária é reconhecida pela sua ampla atuação na saúde pública, alcançando toda a população sem distinções. Com a promulgação da Lei nº 8.080, de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, foram estabelecidas as bases para a organização do SUS e definido o conceito de Vigilância Sanitária como um conjunto de medidas destinadas a prevenir, reduzir ou eliminar riscos à saúde, além de intervir nos processos relacionados à produção e circulação de bens e à prestação de serviços de interesse sanitário.
No âmbito do SUS, a Vigilância Sanitária está estruturada por meio do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), composto por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e as Vigilâncias locais.
Em Minas Gerais, sua organização é regulamentada pela Lei Estadual nº 13.317/1999, que reafirma a Vigilância Sanitária como um conjunto de ações voltadas à prevenção de riscos e ao controle de problemas sanitários relacionados ao meio ambiente, à produção e circulação de bens e à prestação de serviços de interesse da saúde.
São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde.
Conforme a Lei Estadual 13.317/1999 entende-se por:
- Estabelecimentos de serviço de saúde: aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Exemplo: clínicas e consultórios públicos e privados.
- Estabelecimentos de serviço de interesse da saúde: aquele que exerçe atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população. Exemplos: farmácias, supermercados...
Áreas sujeitas ao controle sanitário pela Vigilância Sanitária:
PRINCIPAIS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
LEGISLAÇÃO GERAL:
Constituição Federal – 1988 – TÍTULO VIII – Da Ordem Social / SEÇÃO II – Da Saúde / Art. 196 – 200
Lei 8080/90 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Lei 8142/90 – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Lei 13317/99 – Código de Saúde do Estado de Minas Gerais – Estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Lei 9782/99 – Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
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