Serviços de Saúde e Interesse à Saúde


SERVIÇOS DE SAÚDE

 

A Resolução RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011 dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.

Considerando essa normativa, o Serviço de Saúde é definido como estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência à população na prevenção de doenças, no tratamento, recuperação e na reabilitação de pacientes (RDC 63/2011). Como por exemplo:

  • Hospitais;
  • Clínicas médicas;
  • Consultórios;
  • Laboratórios de exames;
  • Unidades de pronto atendimento (UPA);
  • Centros de especialidades médicas;
  • Clínicas de estéticas que realizem procedimentos invasivos.

 

O que essa norma determina?

A resolução define requisitos mínimos relacionados com:

  • Estrutura física adequada;
  • Qualificação dos profissionais;
  • Organização dos processos de trabalho;
  • Segurança do paciente;
  • Controle de riscos sanitários.

Essas regras se aplicam a serviços públicos e privados de saúde.

 

 

SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

A Resolução SES/MG nº 8.115/2022 estabelece os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para Serviços de Interesse da Saúde.

 

O que são serviços de interesse da saúde?

São estabelecimentos que não realizam atendimento médico direto, mas que também podem influenciar a saúde das pessoas.

Alguns exemplos são:

  • Serviços de Assistência Psicossocial;
  • Hospedagem;
  • Instituições de Assistência Social;
  • Atividades de Ensino;
  • Espaços de Lazer;
  • Serviços de Limpeza e Lavanderia;
  • Estética sem procedimentos invasivos;
  • Funerárias;
  • Óticas;
  • Clínicas Veterinárias;
  • Academias e Atividades de Condicionamento Físico;
  • Estúdios de Tatuagem;
  • Laboratórios de Prótese Odontológica, entre outros.

O que a norma exige desses estabelecimentos?

Esses locais devem seguir regras relacionadas com:

  • Higiene e Limpeza dos ambientes;
  • Uso e descarte adequado de materiais;
  • Segurança nos Procedimentos;
  • Capacitação dos Profissionais;
  • Controle de riscos à saúde dos usuários.

Mesmo não sendo serviços médicos, esses estabelecimentos também precisam de licenciamento sanitário e estão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.

 

 

SERVIÇOS ESTÉTICOS

Entenda a diferença: Estética de Embelezamento x Estética com Procedimentos Invasivos

 

Para garantir a segurança da população, é importante diferenciar estética de embelezamento de estética com procedimentos invasivos. Essa distinção orienta tanto os usuários quanto os estabelecimentos de saúde, conforme diretrizes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

Estética de embelezamento (não invasiva)

A estética de embelezamento compreende procedimentos externos, superficiais e não invasivos, que não rompem a pele, não utilizam agulhas e não oferecem risco significativo à integridade física do usuário quando realizados corretamente.

Exemplos:

Limpeza de pele superficial; Massagens estéticas; Drenagem linfática manual; Tratamentos faciais e corporais com cosméticos de uso externo; Procedimentos com aparelhos que não perfuram a pele.

 

Estética com procedimentos invasivos

A estética com procedimentos invasivos envolve qualquer intervenção que perfure, corte ou rompa a pele, ou que atinja camadas mais profundas dos tecidos, com potencial risco à saúde.

Exemplos:

Procedimentos com agulhas; Aplicações injetáveis; Microperfurações da pele; Procedimentos que possam causar sangramento ou exigir técnica asséptica rigorosa.

 

Por que essa diferença é importante?

A classificação do serviço define:

  • As exigências legais e sanitárias para funcionamento do estabelecimento;
  • A necessidade de profissional habilitado;
  • As condições de estrutura, equipamentos e biossegurança;
  • O nível de risco à saúde do usuário.

Para orientar os estabelecimentos e a população, seguem abaixo as principais normativas vigentes que regulamentam os serviços de estética, tanto de embelezamento quanto aqueles que envolvem procedimentos invasivos:

Nota Técnica Nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA

Resolução RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011

Resolução SES Nº 8115, de 18 de abril DE 2022

Resolução SES/MG nº 10.601, de 21 de outubro de 2025

Roteiro Objetivo de Inspeção: Serviços de Estética classificados como Serviços de Saúde

Resolução-RE Nº 1.260, de 1º de abril de 2025

Resolução RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024

Resolução nº 56, de 9 de novembro de 2009 - Proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). 

MNL-DVSS-002 - Manual de Biossegurança para os serviços de embelezamento/estética, podologia, colocação de piercing, pigmentação artificial da pele e afins.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Perguntas e respostas – serviços de tatuagem e piercing. Coordenação de Serviços de Interesse para Saúde – CSIPS. Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde - GGTES Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, 28 de março de 2025.

Nota Técnica sobre profissionais sem habilitação exercendo procedimentos estéticos invasivos no Estado de Minas Gerais.